Guia de licenciamento musical · Brasil

Música no seu negócio: licença e direitos autorais no Brasil

Atualizado em 29 de outubro de 2026

No Brasil, tocar música em um café, restaurante, loja, hotel ou academia é execução pública e depende de autorização prévia. Este guia explica quais direitos estão envolvidos, como o valor da licença é calculado, o que a lei prevê para o uso sem licença e como funciona um catálogo com licença direta.

Estar na internet não é licença para tocar

Uma música disponível em uma plataforma de streaming, em um site de vídeos, em um CD comprado ou em um arquivo baixado não está, só por isso, autorizada a tocar no seu estabelecimento. A assinatura ou a compra dá acesso para ouvir no âmbito privado; tocar para clientes é outra forma de uso.

Os próprios serviços dizem isso em seus termos. O Spotify concede permissão limitada para uso pessoal e não comercial, e os Termos de Serviço do YouTube permitem ver ou ouvir o conteúdo para uso pessoal e não comercial. Uma conta paga não muda essa limitação.

A Lei de Direitos Autorais segue a mesma lógica: as modalidades de utilização são independentes entre si, e a autorização dada para uma não se estende às demais (art. 31). A execução musical só dispensa autorização quando ocorre no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, em estabelecimentos de ensino, sem intuito de lucro (art. 46, VI). O salão de um restaurante, a área de vendas de uma loja ou a sala de musculação de uma academia não se enquadram nessa exceção, seja qual for o aparelho: celular, rádio, televisão ou caixa de som.

O que diz a Lei de Direitos Autorais

A norma de referência é a Lei nº 9.610/1998. O art. 29, VIII, exige autorização prévia e expressa do autor para a utilização da obra mediante execução musical, e o art. 68 estende a regra aos fonogramas: sem autorização do autor ou titular, composições musicais e fonogramas não podem ser utilizados em execuções públicas.

A lei considera execução pública o uso de músicas ou fonogramas em locais de frequência coletiva, por quaisquer processos, inclusive radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade (art. 68, § 2º). A lista desses locais menciona expressamente bares, clubes, lojas, estabelecimentos comerciais, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas e hospitais, entre outros (§ 3º). O § 4º determina que, antes da execução pública, o empresário apresente a comprovação dos recolhimentos ao escritório central previsto no art. 99. O Superior Tribunal de Justiça segue essa linha: a Súmula 63 afirma que são devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais, e no Tema 1.066 a Segunda Seção decidiu que a disponibilização de equipamentos em quartos de hotel e motel permite a cobrança.

A cobrança pela execução pública de músicas e fonogramas é feita por associações de gestão coletiva, que a lei obriga a unificar essa cobrança em um único escritório central, com personalidade jurídica própria e sem finalidade de lucro (art. 99). Esse escritório atua em juízo e fora dele em nome próprio, como substituto processual dos titulares (art. 99, § 2º), e pode manter fiscais (art. 99, § 5º). Desde a Lei nº 12.853/2013, a cobrança só é lícita para associações habilitadas pela administração pública federal (arts. 98, § 1º, e 98-A). O Decreto nº 9.574/2018 regulamenta o tema: cabe ao Ministério da Cultura habilitar e fiscalizar essas entidades e, sem prejuízo do Poder Judiciário, promover mediação e arbitragem em conflitos entre usuários e titulares sobre cobrança, critérios e valores (art. 100-B da lei).

Autores, intérpretes e produtores

Em cada música gravada coexistem dois grupos de direitos:

  • Direitos de autor sobre a composição e a letra, que pertencem a compositores, letristas e editoras.
  • Direitos conexos sobre a gravação: o artista intérprete ou executante tem o direito exclusivo de autorizar ou proibir a execução pública de suas interpretações fixadas (art. 90, II), e o produtor de fonogramas tem o mesmo direito quanto à comunicação ao público por meio da execução pública (art. 93, III).

Em muitos países, esses dois grupos são licenciados por entidades diferentes. No Brasil, para música em estabelecimentos, a lei concentra a cobrança: as associações de autores e de titulares de direitos conexos estabelecem e unificam seus preços no escritório central, que cobra do usuário de forma unificada e distribui os valores às associações (art. 99, §§ 8º e 9º). Na prática, o estabelecimento obtém uma única licença de execução pública musical, que abrange as duas categorias de direitos do repertório representado. O regulamento de cobrança desse escritório reflete a divisão: quando o estabelecimento usa apenas música ao vivo, sem gravações, o preço é reduzido em um terço, porque não há direitos conexos a cobrar.

A gestão coletiva não é a única via prevista em lei. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra (art. 28), e os titulares filiados podem praticar pessoalmente os atos de cobrança, comunicando a associação com 48 horas de antecedência (art. 98, § 15). Obras audiovisuais exibidas em televisores seguem regras próprias (art. 86) e podem envolver outras entidades.

Como o valor da licença é calculado

Não existe um valor único. Os preços são definidos pelas associações em assembleia, unificados no escritório central e publicados em seu regulamento de cobrança e em sua tabela de preços, que são revisados periodicamente. A lei exige que a cobrança seja proporcional ao grau de utilização das obras e fonogramas, considerando a importância da execução pública para a atividade e as particularidades de cada segmento (art. 98, § 4º); o Decreto nº 9.574/2018 detalha esses critérios (arts. 8º e 9º).

Para música ambiente, os fatores mais comuns são:

  • Segmento: bares e restaurantes, lojas e supermercados, academias, hotéis e clínicas têm tabelas diferentes, e redes com várias unidades seguem regras próprias.
  • Área sonorizada: a metragem do espaço com música ou o número de pessoas que o ambiente comporta.
  • Grau de utilização: baixo, médio ou alto, conforme a música toque por até um quarto, até três quartos ou mais de três quartos do horário de funcionamento; se o estabelecimento não informar, adota-se o grau médio.
  • Região: o valor pode ser reduzido conforme a categoria socioeconômica do estado e a população do município.
  • Hotéis e motéis: número de apartamentos e taxa de ocupação declarada. Em outubro de 2026, o STJ decidiu que a taxa informada pelo hotel não pode ser substituída sem justificativa por uma média de mercado.
  • Forma de execução: música gravada ou ao vivo; cada forma de uso exige a licença correspondente.

Quando a cobrança não se baseia na receita, o cálculo usa uma unidade de valor reajustada anualmente. Para uso contínuo, a licença é periódica, no mínimo mensal, e deve ser obtida antes da execução. Para saber quanto se aplica ao seu caso, consulte a tabela vigente ou peça um cálculo com base nos dados do seu estabelecimento.

O que acontece sem licença

A Lei de Direitos Autorais prevê consequências civis e penais para a execução pública sem autorização:

  • Suspensão: a comunicação ao público feita com violação de direitos deve ser suspensa ou interrompida pela autoridade judicial, sem prejuízo de multa diária e das indenizações cabíveis; em caso de reincidência, a multa pode ser aumentada até o dobro (art. 105).
  • Multa legal: a execução pública em desacordo com os arts. 68, 97, 98 e 99 sujeita os responsáveis a multa de vinte vezes o valor que deveria ter sido pago originariamente (art. 109). Há decisões judiciais que só aplicam essa multa quando comprovada a má-fé.
  • Período anterior: o regulamento de cobrança prevê que a licença pode ficar condicionada ao pagamento do período de uso sem licença, com atualização e acréscimos por atraso; a validade de acréscimos fixados apenas pelo regulamento já foi questionada com sucesso na Justiça.
  • Responsabilidade solidária: proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários dos locais respondem solidariamente com os organizadores (art. 110).
  • Esfera penal: o art. 184 do Código Penal pune a violação de direitos de autor e conexos com detenção de três meses a um ano, ou multa; nessa forma básica, a ação penal depende de queixa do ofendido (art. 186, I).

Nos processos de cobrança, o escritório central atua em nome próprio, e a jurisprudência do STJ reconhece sua legitimidade sem exigir prova da filiação de cada titular. Por outro lado, há decisões que não aceitam como prova suficiente o termo de verificação produzido apenas por seus fiscais. A forma mais simples de evitar discussão é ter a licença adequada antes de a música tocar e manter a documentação no estabelecimento.

Como funciona um catálogo com licença direta

Uma alternativa ao repertório da gestão coletiva é um catálogo com licença direta: o provedor detém ou controla os direitos de autor e os direitos conexos das faixas e autoriza o estabelecimento, por contrato, a executá-las publicamente. A lei admite esse caminho, porque a autorização vem do autor ou titular (arts. 28, 29 e 68), e o Decreto nº 9.574/2018 prevê que a cobrança da gestão coletiva considere a proporção de obras e fonogramas utilizados que estejam em domínio público ou licenciados por gestão individual ou por outro regime (art. 8º, III).

Alguns cuidados práticos:

  • Escopo: a licença direta cobre apenas o catálogo do provedor. Rádio, televisão, música ao vivo, playlists próprias ou outro serviço de streaming tocados no mesmo local ficam fora dela e exigem a licença correspondente.
  • Prova: o escritório central fiscaliza e cobra em nome próprio e, na prática, parte da premissa de que a música executada pertence ao repertório que representa. Decisões de tribunais estaduais exigem prova concreta de que as obras executadas estão fora do sistema de gestão coletiva. Guarde o certificado de licença, o contrato e, se possível, o registro das faixas tocadas.
  • Os dois grupos de direitos: no Brasil, intérpretes e produtores também têm direito exclusivo sobre a execução pública, e a cobrança coletiva abrange as duas categorias. Pergunte a qualquer provedor como os direitos de autor e os direitos conexos do catálogo são tratados e como ele orienta o cliente se o escritório central pedir informações.
  • Procedimento: o regulamento de cobrança prevê expressamente a redução proporcional por obras licenciadas fora da gestão coletiva para espetáculos musicais, com apresentação prévia do repertório; para música ambiente não descreve procedimento equivalente.

Como a Mublic funciona

A Mublic oferece música ambiente para cafés, restaurantes, lojas, hotéis e academias, com a licença de execução pública incluída na assinatura. O catálogo é produzido pela Mublic e não integra o repertório de nenhuma associação de gestão coletiva.

  • Atmosfera por setor e horário: a programação muda conforme o tipo de negócio e o momento do dia.
  • Ambientes independentes: salão, varanda ou área externa podem tocar programações diferentes, cada um com seu próprio player.
  • Sem internet: se a conexão cair, a reprodução continua com as faixas baixadas previamente.
  • Certificado de licença: cada estabelecimento recebe um certificado com QR code, que pode ser verificado online.
  • Anúncios: mensagens da loja podem ser intercaladas à música.

A licença da Mublic cobre somente o catálogo da Mublic. Se o estabelecimento também tocar rádio, televisão, música ao vivo ou outro serviço, esse uso precisa de licença própria. Você pode conhecer o serviço por 7 dias, sem cartão de crédito, no período de teste; o teste não inclui certificado de licença, que é emitido com a assinatura paga. Veja os planos e preços ou comece a assinatura.

Perguntas frequentes

Uma loja pequena com rádio ligado precisa de licença?

Em regra, sim. A lei inclui lojas e estabelecimentos comerciais entre os locais de frequência coletiva, e a Súmula 63 do STJ afirma que são devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais. O valor depende do segmento, da área sonorizada, do tempo de uso e da região.

Posso usar minha conta do Spotify ou do YouTube no estabelecimento?

Os termos desses serviços limitam o uso a fins pessoais e não comerciais. Para tocar música para clientes, você precisa de uma licença de execução pública, obtida pela gestão coletiva ou com um provedor que licencie diretamente esse uso.

Se eu usar um catálogo com licença direta, o escritório central pode me procurar?

Pode. O escritório central fiscaliza e cobra em nome próprio, e os tribunais têm exigido de quem usa a música prova concreta de que as obras estão fora do repertório coletivo. Por isso, mantenha o certificado de licença, o contrato e o registro das faixas, e toque apenas o catálogo licenciado.

A licença da Mublic cobre a televisão do bar ou a banda ao vivo?

Não. A licença cobre somente o catálogo da Mublic tocado pelo player da Mublic. Rádio, televisão, música ao vivo e outros serviços exigem licença própria.

O período de teste já vale como licença?

Não. O teste de 7 dias, sem cartão, serve para conhecer o serviço e não inclui certificado de licença. O certificado com QR code é emitido para cada estabelecimento com a assinatura paga.

Quem fiscaliza o escritório central e as associações?

O Ministério da Cultura habilita as associações para a atividade de cobrança, fiscaliza seu funcionamento e pode atuar em mediação e arbitragem de conflitos entre usuários e titulares, sem prejuízo do acesso ao Poder Judiciário.

Este guia é informação geral e não constitui aconselhamento jurídico. As leis e as tarifas mudam; para a sua situação concreta, consulte um advogado ou a entidade de gestão coletiva competente.

Música para o seu espaço, licença incluída

É emitido um certificado de licença para cada espaço, que pode ser verificado por código QR. A licença está incluída na subscrição.